Protocolo de aferição da cadeia de custódia de vestígio digital, aplicável a apelação, recurso em sentido estrito, habeas corpus e demais impugnações. Fundamento: Código de Processo Penal, artigos 158-A a 158-F, e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013.
A seleção ativa os itens específicos do bloco F. Itens não selecionados permanecem inaplicáveis e saem do denominador.
0 de 0 itens aplicáveis respondidos.
Críticovício de integridade com aptidão para excluir o elementoRelevantecompromete auditabilidade; pesa na valoraçãoFormalirregularidade sanável por prova suplementarNúcleointegra o núcleo de existência da cadeia
3. Diagnóstico
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Conformes
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Não documentados
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Não conformes
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Críticos falhos
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Conformidade
Aguardando aplicaçãoResponda os itens aplicáveis. O diagnóstico conclusivo somente é emitido com a totalidade dos itens aplicáveis respondida.
Saída
Advertência de uso. O teste organiza a aferição; não substitui o exame do caso concreto nem a leitura integral do laudo. A classificação de criticidade traduz opção metodológica do gabinete, não hierarquia legal expressa. Ônus da prova. A ausência de documentação de etapa da cadeia de custódia pesa contra quem produziu o elemento, porque a documentação constitui dever legal do órgão de persecução [CPP, art. 158-A e art. 158-B]. Consequência processual. A jurisprudência distingue a quebra da cadeia — que atrai valoração cautelosa do elemento em cotejo com o acervo remanescente [STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23-11-2021] — da ausência da cadeia, que conduz à inadmissibilidade e ao desentranhamento [CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI]. Verificação. Os precedentes (HC 653.515/RJ, RHC 218.358/PI e HC 1.036.370) e o art. 158-D do Código de Processo Penal foram conferidos em fontes oficiais (STJ e Planalto) em agosto de 2026. Ainda assim, confira número, relator e data antes da citação em voto.